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10 nov 2016

Saldanha, Câmara e Uchôa comenta decisão do STF na ADPF 323 que suspende a aplicação da ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho

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noticia_ultracoletiva_trabaO ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu na última sexta-feira (14), medida liminar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Esses processos, agora paralisados, devem aguardar decisão final do Supremo Tribunal Federal.

A ultratividade das normas coletivas de trabalho, garantida por meio da Súmula 277 do TST, é um importante dispositivo de proteção trabalhista para efetivação das normas previstas nos Acordos e/ou Convenções Coletivas. Segundo o enunciado, o convencionado nesses instrumentos, resta incorporado ao contrato de trabalho individual e deve perdurar até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.

A suspensão dos processos e decisões que discutem a ultratividade das normas coletivas abrem, assim acreditamos, delicado precedente que pode gerar grave prejuízo ao trabalhador que ficará sem a cobertura das Convenções e Acordos até nova negociação, deixando ao encargo do empregador a decisão de manter ou não as garantias anteriormente convencionadas.

Outro aspecto a ser considerado, refere-se às dificuldades, já inerentes, na negociação entre empregadores e empregados; receamos aumento na resistência às negociações.

A legislação trabalhista e os instrumentos coletivos de trabalho amparam, dão condições e equilibram as relações de trabalho; é conjunto de normas de grande relevância para as justas relações em âmbitos profissionais.

Acreditamos que as normas coletivas de trabalho são relevantes dispositivos para ampliação de direitos. Portanto, atuam como reduto dos direitos dos trabalhadores, dando expansão, de maneira positiva e elogiável, aos preceitos da Constituição e CLT.

Assim, reafirmamos o valor do princípio da ultratividade das normas coletivas de trabalho no equilíbrio das relações trabalhistas.

Leia íntegra da decisão no site do STF: http://migre.me/vgAUP

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