Decisão do STF que permite o corte de salários de servidores públicos inviabiliza o exercício do direito de greve
O Supremo Tribunal Federal, em votação, ontem, 27 de Outubro, de um recurso com repercussão geral, estabeleceu que o servidor público, quando em greve, terá seu salário cortado imediatamente após o início da paralisação.
A decisão da Corte, assim entendemos, deverá ter efeito desmotivador nas lutas empreendidas pelos servidores, desmobilizando os trabalhadores e, consequentemente, enfraquecendo seus sindicatos representativos.
Considere-se, também, que, historicamente, os sindicatos de defesa de categorias, como, por exemplo, dos servidores públicos, já têm, em seu escopo, grande dificuldade de negociar suas pautas, no formato já estabelecido atualmente. Assim, a decisão, proferida pelo STF, não só agrava a já difícil relação, como, também, infelizmente, inviabiliza os pleitos, pois nos parece inadmissível, como bem disse em seu voto, o Ministro Marco Aurélio, que o mecanismo de retaliação seja retirar a subsistência do trabalhador.
Embora em seus argumentos o STF tenha defendido que a proposta não fere o Direito de Greve, bem sabemos que o corte de salário poderá mitigar o exercício desse Direito pelos servidores, garantia constitucional que tem significado de ampla relevância em um contexto de práticas abusivas, bloqueando, em muitos casos, as negociações pela tradicional postura intolerante dos governos.
O direito de greve, especialmente no setor público, deve ser assegurado, pois é, na esfera pública, de atendimento à sociedade, que deve existir maior zelo e cuidado. Bem sabemos que muitas conquistas decorrem da iniciativa de paralisação de atividades como estratégia relevante para melhorias e aperfeiçoamentos dos serviços públicos.
Portanto, cortar os salários dos servidores em greve, prejudica, não apenas os trabalhadores, mas a sociedade como todo, pois a inexistência de atuação na defesa de pleitos que busquem o justo atendimento constitucional das pessoas é muito grave.
Servidor público valorizado é serviço público de qualidade na assistência à sociedade.
A percepção distanciada da realidade, impede o entendimento de que o importante dispositivo tem efeito notadamente positivo para a sociedade.
O corte de salário, de acordo com a decisão, excetua-se nos casos em que o poder público atrasa salários. Mas, ora, se será exceção o corte de salários para casos de atraso nos pagamentos, considerando que o trabalhador precisa sobreviver com seus proventos, como se explica que o poder público será agora autorizado a fazê-lo?
É bom salientar que as greves são recursos últimos na negociação frustrada entre empregado e empregador e que só chega-se neste método quando esgotadas todas as possibilidades de diálogo, proposições e flexibilizações. Entende-se, portanto, que a greve, nesse caso, não é realizada de maneira arbitrária, livre de consciência, como se percebe no entendimento do senso comum.
O Ministro Gilmar Mendes ao declarar, também em seu voto, que o país é, pois, “ psicodélico” por permitir greves dos servidores públicos, desconsidera os preceitos constitucionais elencados na Constituição. Ora, o Brasil avançou democraticamente ao reconhecer o Direito de Greve, garantido na Carta Magna. Há pouquíssima ou quase nenhuma divergência quanto a relevância desse princípio. Parece-nos que agora entramos em emblemático retrocesso.
O grave precedente aberto ontem pela Corte deve mitigar esse Direito Constitucional! Assim, reduz, abre lacunas, para Direito tão importante.
Vivemos em um Estado Democrático de Direito em que a Corte Suprema do País deve empenhar esforços na defesa da sociedade, das legalidades, das liberdades e, principalmente, acompanhar as necessárias mudanças sociais, buscando atender o fervor social, garantir direitos, buscar o diálogo. Utilizar de mecanismos punitivos, em direitos já estabelecidos, não nos parece razoável.
Pensemos: O STF tem exercido seu papel conforme disposto nos princípios fundamentais e imutáveis do nosso Estado de Direito?
Confira notícia no site do STF: http://migre.me/vmR6x